TSTAg-AIRR 0010042-73.2023.5.03.0041
Venda de produtos: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Venda de produtos
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Validade dos cartões de ponto
- Verba de representação
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, em relação aos temas em epígrafe. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de multa de R$2.500,00 equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora