TSTRR-RR 0100007-95.2023.5.01.0048
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Ante a plausibilidade de afronta direta e literal do artigo 8º, III, da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), interpretando o artigo 8º, III, da Constituição Federal, consagrou o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (grifo nosso). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de procuração específica, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, sob o fundamento de que “como o sindicato autor não juntou documento comprovando a ciência e representação do legitimado ordinário da execução individualizada, correta a extinção da execução”. Tal decisão, no entanto, nega efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, e mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta direta e literal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora