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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100011-52.2023.5.01.0301

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Providência não adotada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; além de, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, ter sido concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. Providência, todavia, não adotada pela parte, motivo pelo qual se impõe manter a deserção. Acresça-se a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito, mas de ausência total do seu recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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