TSTEDCiv-RR 0011348-11.2022.5.15.0128
Inversão do ônus da sucumbência: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão do ônus da sucumbência
- Honorários advocatícios
- Omissão constatada
- Isenção de custas
- Juros de mora e correção monetária
- Débito trabalhista
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. O provimento parcial do recurso de revista do autor, com o deferimento de parcelas condenatórias antes inexistentes, impõe a necessária integração do julgado quanto à inversão do ônus da sucumbência. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante é consectário legal da procedência (ainda que parcial) dos pedidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA). ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 790-A, I, DA CLT. OMISSÃO CONSTATADA. Tratando-se a Reclamada de autarquia estadual equiparada à Fazenda Pública, goza da isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA TR (TEMA 810/STF E EC 113/2021). OMISSÃO CONSTATADA. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral, a TR é índice inidôneo para a atualização de débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, fixa-se: a) até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E (correção) e dos juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); b) a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (índice único), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para, sanando a omissão, inverter o ônus da sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT); II) conhecer dos embargos de declaração da reclamada (Fundação CASA) e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para, sanando as omissões: a) declarar a isenção da embargante quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT; b) fixar os critérios de juros e correção monetária do débito trabalhista, determinando a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização e mora (art. 3º da EC nº 113/2021), restando afastada a aplicação da TR. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator