TSTEDCiv-Ag-RR-Ag-RR 0000849-16.2023.5.07.0011
Embargos de declaração do reclamado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2023 LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No acórdão embargado constou expressamente que a lide não se resolve pela tese de validade da norma coletiva fixada no Tema 1.046/STF, mas pela aplicabilidade temporal da CCT 2018/2020 ao caso concreto, à luz da vedação à ultratividade das normas coletivas estabelecida na ADPF 323 e pela possibilidade de a Justiça do Trabalho aferir, à luz da orientação da ADPF 381, se as premissas fáticas da lide se ajustam à hipótese da norma coletiva invocada. Não há, portanto, omissão quanto ao Tema 1.046, mas distinção expressa e fundamentada de que a controvérsia dos autos não envolve a validade da Cláusula 1 da CCT 2018/2020, mas, sim, sua aplicabilidade temporal a uma ação ajuizada em 2023, ou seja, fora do período de vigência da CCT invocada. Além disso, diante do efeito vinculante e da imperativa aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidad,e não se sustenta a tese do embargante no sentido que seria nulo o julgamento baseado nas decisões proferidas na ADPFs 323 e 381, pois configurada decisão-surpresa. Quanto à vigência da Cláusula 11 nas CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, o acórdão embargado também se manifestou de forma expressa e suficiente, ao consignar que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dessas convenções coletivas, tampouco emitiu tese sobre a repetição do teor da Cláusula 11 nas CCTs posteriores. A mera juntada de tais convenções aos autos pelo reclamante, sem que o acórdão regional tenha sobre elas emitido tese explícita, não supre a exigência de prequestionamento. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora