TSTAg-AIRR 1000922-71.2017.5.02.0511
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- A jurisprudência desta Eg
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de terceirização de serviços, e sim de contrato de transporte de cargas, com natureza meramente comercial. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização