TSTAg-AIRR 0010039-56.2025.5.15.0028
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
- Validade
- Óbice das súmulas nºs 126 e 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras por assentar, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovada a efetiva alternância de turnos apta a caracterizar o regime previsto no art. 7º, XIV, da CF. Consignou, ainda, que, mesmo se configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, havia norma coletiva válida autorizando o elastecimento da jornada, regularmente observada pela empregadora. III. Reexame inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. Decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1046 da Repercussão Geral. IV. Ausência de transcendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.