TSTEDCiv-Ag-AIRR 46600-03.2014.5.13.0002
Financiário: enquadramento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Financiário
- Enquadramento
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral e sem destaques
- Inobservância
- Omissão e obscuridade inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Outrossim, não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Portanto, inviável o exame da matéria sob a ótica do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, bem como dos artigos tidos por violados, porquanto não houve o cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento