Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-ED-AIRR 471-31.2012.5.02.0255

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS APENAS APÓS O SEGUNDO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. Não merece processamento o recurso de embargos, tendo em vista que, no que concerne à impugnação do capítulo atinente à responsabilidade subsidiária da entidade estatal pelas verbas trabalhistas, o interesse recursal da parte autora para a interposição do recurso de embargos surgiu quando da publicação do primeiro acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma e não da decisão que não exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Nesse cenário, não pode a parte, neste momento processual, devolver a matéria para a apreciação desta Subseção, uma vez que, ao se valer do recurso extraordinário ao invés de apresentar o recurso de embargos em face do primeiro acórdão da Turma, se resignou com a decisão proferida no âmbito desta Justiça Especializada, haja vista que, nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou de última instância que violar dispositivo constitucional, e pressupõe, portanto, o esgotamento da prestação jurisdicional no Tribunal de origem (Súmula nº 281 do STF). Nesses termos, está preclusa a oportunidade para impugnação da responsabilidade subsidiária neste órgão fracionário. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos à Vice-presidência desta Corte Superior, a fim que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Agravo interno conhecido e não provido . PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. Nos termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com devolução dos autos à Vice-presidência desta Corte Superior, a fim que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Ainda à unanimidade, rejeitar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.