Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.868

Roubo circunstanciado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão parcial
  • Reconhecimento
  • Constrangimento parcial evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria.

2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.

3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando a confissão é considerada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente em razão de seu caráter parcial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.