TSTEDCiv-AR 1000952-10.2018.5.00.0000
Petrobras: complementação de rmnr
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Petrobras
- Complementação de rmnr
- Superveniência de julgado do STF
- Interpretação controvertida à época da decisão rescindenda
- Inaplicabilidade
- Violação de norma constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULAS 343 DO STF E 83 DO TST. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão que julgou procedente a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento vinculante no sentido de que os adicionais de regime e de condições especiais de trabalho devem ser incluídos na apuração da RMNR, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 2. O acórdão embargado também deixou claro que o julgamento do RE 1.251.927 não teve modulação de efeitos, devendo ser aplicado a todos os processos pendentes, inclusive ações rescisórias, conforme expresso na PET 7.755. Ademais, a tese anteriormente firmada no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 foi expressamente superada pelo Tribunal Pleno desta Corte em decorrência do julgamento da Suprema Corte. 3. Inaplicáveis as Súmulas 343 do STF e 83 do TST por se tratar de matéria constitucional. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator