TSTRRAg 10745-18.2019.5.03.0017
Inversão na ordem de julgamento: matéria prejudicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão na ordem de julgamento
- Matéria prejudicial
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não comprovada falta de isenção de ânimo
- Presunção de suspeição
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO NA QUAL POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST. O Tribunal Regional considerou suspeita a testemunha indicada pelo reclamante, ao fundamento de que esta moveu ação contra a mesma empregadora, com o pedido de indenização por danos morais, circunstância que demonstraria ausência de isenção de ânimo. Todavia, a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente, premissa que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da reclamada em que postula indenização por dano moral. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha da reclamante e, por conseguinte, anular o processo a partir do acórdão do Regional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, considerando válido o depoimento da testemunha do reclamante, prossiga no respectivo julgamento da causa como entender de direito; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Reflexos; Escala 12 x 36; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspeição