TSTAg-EDCiv-AIRR 0021430-48.2023.5.04.0104
Inaplicabilidade: vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade
- Vínculo de emprego
- Trabalhador autônomo ("chapa")
- Ausência de habitualidade e subordinação
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 422 DO TST. INAPLICABILIDADE. Verificado que, nas razões do agravo de instrumento, o reclamante impugnou o fundamento da decisão denegatória relativo à incidência da Súmula 126 do TST, afasta-se o óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR AUTÔNOMO ("CHAPA"). AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, mediante adoção dos fundamentos da sentença, concluiu que, no período anterior ao registro em CTPS, o reclamante prestou serviços como trabalhador autônomo ("chapa"), sem habitualidade e subordinação. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, inclusive sob o argumento de inobservância da intermediação sindical prevista na Lei nº 12.023/2009, demandaria alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator