TSTAg-AIRR 0001160-90.2023.5.10.0021
Irregularidade em licitação: suspensão do empregado por um dia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Irregularidade em licitação
- Suspensão do empregado por um dia
- Abuso do poder disciplinar
- Não ocorrência
- Dano moral não caracterizado
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO EMPREGADO POR UM DIA. ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Acórdãos paradigmas não apresentam as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Inobservância do requisito do art. 896, §8, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator