STJREsp 2.267.061
Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Lucros cessantes
- Emissão e averbação do habite-se
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. EMISSÃO E AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel e reconheceu a regularidade dos marcos contratuais de emissão e averbação do habite-se.
2. A controvérsia é sobre ação de descumprimento de contrato c/c indenização por danos materiais, com pedido de lucros cessantes por suposto atraso de 22 dias na entrega do imóvel e de restituição de taxa condominial cobrada antes da entrega das chaves.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição da taxa condominial cobrada indevidamente e rejeitou o pedido de lucros cessantes.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos lucros cessantes, reconhecendo adimplemento tempestivo conforme os marcos contratuais de emissão e averbação do habite-se, e majorou os honorários em 1%, totalizando 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 ao se vincular a entrega do imóvel à emissão do habite-se e ao se admitir prazo contratual adicional para a averbação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de prazo certo de entrega, não vinculado a eventos administrativos, com presunção de prejuízo até a disponibilização da posse direta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir que a indenização por lucros cessantes decorre do atraso na disponibilização da posse direta (entrega das chaves), não se confundindo com a averbação do habite-se.
7. Aplica-se ao caso a orientação segundo a qual os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a prejudicam seu exame pela alínea c, de modo que, presente o óbice sumular, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mora, para fins de lucros cessantes, cessa com a entrega das chaves, não sendo relevante a averbação do habite-se. 2. Fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c quando incide óbice a seu conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mora, para fins de lucros cessantes, cessa com a entrega das chaves, não sendo relevante a averbação do habite-se. 2. Fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c quando incide óbice a seu conhecimento pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.