STJEDcl no AgRg no HC 1.106.713
Estupro de vunerável: omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vunerável
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) ao ratificar a opção legítima da vítima de prestar seu depoimento perante o juiz, durante a audiência de instrução, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa em favor do réu, verifico que o acórdão decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte; b) a não observância da ordem de perguntas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal acarreta nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Não é suficiente a mera inversão da ordem ou a alegação de prejuízo advindo da condenação; c) em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, testemunhos e relatório psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação; e d) "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 15/6/2026).
3. "O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa" (AgRg no REsp n. 2.202.650/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 18/8/2026).
4. "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para demonstrar as razões de decidir, não configurando omissão o julgamento desfavorável à tese defensiva" (EDcl no AREsp n. 3.195.035/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 22/9/2026).
5. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
6. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).