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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0299900-61.1997.5.02.0077

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Execução
  • Intempestividade
  • Alegado fato novo (tema 1.232 do STF) e matéria de ordem pública
  • Óbice processual à análise do mérito

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGADO FATO NOVO (TEMA 1.232 DO STF) E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL À ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação acerca da reavaliação de imóvel penhorado, bem como a ocorrência de fato novo fundado no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a matéria de ordem pública e a violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) autorizam o conhecimento do apelo. 2. Mediante o acórdão regional, não se conheceu do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração formulado na origem não interrompe nem suspende o prazo recursal peremptório, operando-se a preclusão temporal. Também registrado que não cabe recurso, de imediato, contra decisão interlocutória (art. 893, §1º da CLT e da Súmula 214 do TST), na medida em que resolve questões incidentais na execução sem cunho definitivo. 3. A decisão recorrida reflete a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de pressupostos de admissibilidade (tempestividade e cabimento) impede o exame do mérito recursal, ainda que a insurgência verse sobre matéria de ordem pública ou nulidade absoluta. O efeito translativo dos recursos pressupõe a superação da barreira do conhecimento, sem a qual as questões de fundo e os novos precedentes de observância obrigatória permanecem atingidos pela preclusão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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