TSTAIRR 1000034-76.2022.5.02.0463
Responsabilidade subsidiária: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária” e “Adicional de insalubridade”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, consignando que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. Nada obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Agravante limita-se a asseverar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a alegar que a manutenção da decisão de admissibilidade impede seu acesso “ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa, ao aproveitamento dos atos processuais, celeridade, à instrumentalidade do processo, princípios estes previstos em nosso ordenamento”, deixando de se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator