TSTRR 0000911-95.2023.5.17.0005
Rescisão indireta do contrato de trabalho: irregularidade no pagamento de comissões, horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de falta grave por parte do empregador, apta a gerar a rescisão indireta, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consignou que as irregularidades no pagamento de comissões, de horas extras e de intervalo intrajornada são “meros descumprimentos contratuais relacionados à forma de pagamento e às horas extras durante todo do contrato de trabalho”, não configurando conduta grave apta a gerar a rescisão indireta do contrato. No entanto, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a ausência de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, por si só, já configura falta grave do empregador, passível de ser enquadrada no art. 483, “d”, da CLT. Precedentes. Por conseguinte, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no art. 483, "d", da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso, por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e restabelecer a sentença no aspecto. Custas inalteradas. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator