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Jurisprudências

TSTRR 0101063-47.2022.5.01.0001

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
  • Efeitos
  • Custas processuais
  • Deserção do recurso ordinário afastada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Afastada, por conseguinte, a deserção atribuída ao recurso ordinário da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento à parte autora do benefício da Justiça Gratuita e, assim, isentá-la do pagamento das custas processuais. Consequentemente, fica afastada a deserção do recurso ordinário do autor, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que avance no julgamento do apelo, como entender de direito. Outrossim, eventual condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, deve observar a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 20 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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