TSTEDCiv-ROT 101801-72.2021.5.01.0000
Indeferimento da oitiva de testemunha: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da oitiva de testemunha
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Depreende-se da transcrição do acórdão a adoção de tese expressa de que o exame do recurso ordinário ficaria limitado apenas ao tema da petição inicial renovado em razões recursais (afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa na ação principal). Não há, portanto, falar em omissão deste Colegiado acerca de causas de pedir que não foram devolvidas no recurso da parte. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (" error in judicando" ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.