STJAgRg no AREsp 2.858.910
Homicídio no trânsito: dolo eventual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio no trânsito
- Dolo eventual
- Incompatibilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Incompatibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incompatibilidade entre as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite abstratamente a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o dolo eventual, mas, em casos de homicídio no trânsito, não há elementos que indiquem a intenção deliberada de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1 . Em casos de homicídio no trânsito praticado com dolo eventual, não há elementos que indiquem intenção específica de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 590.002/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Tese
1 . Em casos de homicídio no trânsito praticado com dolo eventual, não há elementos que indiquem intenção específica de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.