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Jurisprudências

TSTAIRR 0001198-21.2010.5.02.0332

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA EM 2019. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.112/2020. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, esta Turma passou a adotar o entendimento de que, apenas na hipótese de a decretação de falência da empresa devedora ter ocorrido antes de sua vigência, permanecia a competência desta Justiça Especializada para a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, em razão de julgados oriundos da Suprema Corte, nos quais adotaram o entendimento de que o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao Juízo Universal para julgar o incidente, mas o condiciona aos requisitos dos arts. 50 do CCB e 133 a 137 do CPC, esta Corte passou a se posicionar no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente não está limitada à vigência da referida lei. Diante desse contexto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114 da CF/88, para prosseguir nos atos executórios para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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