TSTAIRR 0001813-37.2011.5.02.0021
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Citação válida
- Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, segundo se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria em debate e sequer da decisão que os julgou. 2. CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme delineado pelo Regional, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que as ora agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que a referida notificação não foi entregue no endereço correto ou que não tenha surtido efeito válido. Acrescente-se que o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora