TSTRR 484-09.2017.5.09.0013
Crédito trabalhista: juros e correção monetária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Crédito trabalhista
- Juros e correção monetária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice formal afastado
- Observância da tese vinculante do STF fixada na ADC n.º 58
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE FORMAL AFASTADO. Logrando êxito o recorrente em demonstrar que foi observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será feita pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e do agravo de instrumento, dando-lhes provimento no mérito para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema alusivo à atualização do crédito trabalhista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo