TSTRRAg 10936-70.2019.5.15.0036
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Julgados
- In casu, o debate envolve o pagamento de horas in itinere
- Exegese dos arts. arts. 926 e 927, III, do CPC
- Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o pagamento de horas in itinere . A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Estando a decisão regional em sintonia com a referida tese, repise-se, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese dos arts. arts. 926 e 927, III, do CPC. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Horas in Itinere