TSTAg-RRAg 10106-69.2019.5.15.0080
Responsabilidade subsidiária: desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Multa por litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 422, I, do TST. Limita-se, pois, a discorrer sobre horas extras, eficácia liberatória de TRCT, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, matérias estranhas ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$216,14 (duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos) equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Honorários na Justiça do Trabalho