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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000581-77.2021.5.02.0261

I) diferenças de comissões sobre as vendas canceladas

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) diferenças de comissões sobre as vendas canceladas
  • Diferenças de comissões sobre as vendas parceladas
  • Multa
  • II) multa por embargos de declaração protelatórios
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. I) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS – DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, dentre outros temas, sobre diferenças de comissões sobre as vendas canceladas e diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, foi julgado intranscendente, nos tópicos, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este relator, na decisão embargada, foi claro ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (diferenças de comissões sobre as vendas canceladas e diferenças de comissões sobre as vendas parceladas). Além disso, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminaram a transcendência da causa, não se verificando, portanto, a omissão alegada, ao fundamento de que não houve pronunciamento, ainda que sucinto, sobre os indicadores de transcendência. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração da Reclamada foram rejeitados, sendo aplicada à Recorrente a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 5.457,61, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo a ora Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.528,77 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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