TSTARR 10417-42.2014.5.01.0204
A) agravo de instrumento em recurso de revista: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Doença ocupacional
- Danos moral e material
- Pensionamento
- Indenização por danos morais
- Valor da indenização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que foram comprovados os requisitos autorizadores da responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes da doença que acomete o reclamante, cujo nexo causal com o labor foi verificado. Decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento proibido nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, verifica-se que a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que o trecho transcrito se refere tão somente à configuração dos danos moral e material, nada mencionando acerca do valor arbitrado à indenização por danos morais, que, inclusive, foi examinado em tópico próprio pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ele não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 –TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Indexação
Acidente de Trabalho; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado