Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPP 1000748-14.2025.5.90.0000

Avocação de processos administrativos disciplinares instaurados em face de magistrado

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVOCAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS EM FACE DE MAGISTRADO. Pedido de avocação de processos administrativos disciplinares instaurados em face de magistrado. Juízo de admissibilidade exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Hipótese prevista no art. 60, II, do Regimento Interno Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Sucessão de PADs instaurados em face do magistrado, em decorrência de fatos com reduzido potencial de lesividade. Negativa do Tribunal em propor Termo de Ajustamento de Conduta, apesar da aplicabilidade do instituto ao caso concreto, que configura instrumento fundamental da Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e deve ser observada por todos os Tribunais brasileiros. Sequência de alegações de suspeição e impedimento dos desembargadores do TRT local, que geraram clima de tensão e predisposição não recomendáveis ao julgamento dos PADs. Liminar deferida para determinar a suspensão da tramitação dos PADs na origem em face do magistrado. Referendo do Plenário do CSJT. Proposta de avocação dos PADs ao CSJT, com posterior distribuição a um dos Conselheiros.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000748-14.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSCG / / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVOCAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS EM FACE DE MAGISTRADO. Pedido de avocação de processos administrativos disciplinares instaurados em face de magistrado. Juízo de admissibilidade exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Hipótese prevista no art. 60, II, do Regimento Interno Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Sucessão de PADs instaurados em face do magistrado, em decorrência de fatos com reduzido potencial de lesividade. Negativa do Tribunal em propor Termo de Ajustamento de Conduta, apesar da aplicabilidade do instituto ao caso concreto, que configura instrumento fundamental da Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e deve ser observada por todos os Tribunais brasileiros. Sequência de alegações de suspeição e impedimento dos desembargadores do TRT local, que geraram clima de tensão e predisposição não recomendáveis ao julgamento dos PADs. Liminar deferida para determinar a suspensão da tramitação dos PADs na origem em face do magistrado. Referendo do Plenário do CSJT. Proposta de avocação dos PADs ao CSJT, com posterior distribuição a um dos Conselheiros. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 1000748-14.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE A. N. C. e é REQUERIDO T. R. DO T. DA 1. R.. Trata-se de pedido de pedido de providências formulado pelo Magistrado Augusto Nascimento Carigé, em que pretende que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho avoque os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra si no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, do qual faz parte, pelas razões a seguir expostas. Relata que, no exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios, passou a ser alvo de múltiplos processos administrativos disciplinares, mais precisamente os de nº 0000066-77.2024.2.00.0514 (alegada agressão contra servidor); nº 0000083-16.2024.2.00.0514 (alegada interferência em Proad sigiloso); nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 (reavaliação funcional de servidor); nº 0000143-86.2024.2.00.0514 (acusação sem provas contra membros da Corte). Conta que compareceu à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/11/2024, para requerer a avocação dos procedimentos em curso, à procura de uma solução institucional, em razão da repercussão dos fatos em sua saúde, que culminou no seu pedido de afastamento por licença médica. Informa ainda que, em 30/05/2025, esteve em reunião com a Presidência do TRT da 14ª Região, ocasião em que manifestou sua disposição em celebração de um termo de ajustamento de conduta (TAC), com o objetivo de pôr fim aos processos. Contudo, a proposta foi recusada pela Mesa Diretora do Tribunal, porquanto os membros do Pleno haviam se manifestado contrariamente. Junta aos autos cópias dos procedimentos que tramitam contra si: 1)PAD 000066-77.2024.2.00.0514: O PAD foi instaurado a partir do julgamento da RD 0000066-77.2024.2.00.0514, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal, em 29/10/2024 (ID 5134075, fls. 25), e foi ementado nos seguintes termos (ID 5134075, fls. 1): Os fatos foram assim apresentados à Ouvidoria Regional pelo servidor Luiz Guimarães, nos seguintes termos (ID 5134075, fls. 3): O Magistrado foi ouvido, e esclareceu: Extrai-se, do acórdão, que o julgamento do feito foi marcado por diversos incidentes: a)uma proposta de ¿conciliação¿, proposta pela Corregedoria do Tribunal e recusada pelo Magistrado; b)oposição, pelo Requerido, de diversas exceções de impedimento e suspeição em face dos Desembargadores do Pleno; c)alegação do Requerido de que está sendo perseguido, em razão de denúncias que formulou em face dos servidores da Secretaria de Precatórios do Tribunal (Alessandra Ramos Eduardo dos Santos e Frank Luiz de Freitas) que participaram do incidente no elevador; d)impugnação das decisões de indeferimento monocrático das exceções de suspeição dos Desembargadores no âmbito do CSJT; e)desqualificação do depoimento de uma das testemunhas arroladas pelo Magistrado que estava presente no momento do incidente (a servidora Lívia Oliveira), em razão da atual relação matrimonial com o Requerido; f)instauração do PAD em face do magistrado, com fundamento exclusivamente no depoimento da suposta vítima, e sem o oferecimento da possibilidade de termo de ajustamento de conduta, apesar do menor potencial ofensivo da conduta; g)pedido de vista formulado pelo MPT indeferido pelo Plenário. 2)RD 0000083-16.2024.2.00.0514 O PAD foi instaurado a partir do julgamento da RD 0000083-16.2024.2.00.0514, à unanimidade pelo Pleno do Tribunal, em 31/10/2024 (Num. 5134091 - Pág. 40) e foi ementado nos seguintes termos (ID 5134091, fls. 1): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO SIGILOSO. INSTAURAÇÃO DE PAD PARA APURAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECORO DAS FUNÇÕES. I.CASO EM EXAME 1. Verificar se o magistrado, valendo-se de sua função, exerceu influência e controle indevidos em processo administrativo sigiloso, do qual não é parte. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções judicantes. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar se o juiz cometeu interferência indevida em processo administrativo sigiloso do qual não é parte, e se seus atos violaram os deveres de dignidade, honra e decoro previstos nos arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979, e no art. 37 do Código de Ética da Magistratura. IV.DISPOSITIVO E TESE 4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) determinada. Tese de julgamento: A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é cabível quando há indícios de conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, VIII, e 56, II; Código de Ética da Magistratura, art. 37; Resolução CNJ n. 135/2011, arts. 14, § 6º, 15, 16, 25 e 28. A RD iniciou-se a partir de um requerimento formulado pelo próprio Magistrado Requerido, Augusto Nascimento Carigé, no período em que atuava como Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios, em que relatava que o servidor Antonio Batista de Souza teria dado publicidade a uma gravação contida no PROAD n. 2738/2023, juntada aos autos pelo magistrado, e mantida sob sigilo. O Magistrado acusava o servidor de haver utilizado a gravação sigilosa no âmbito de um processo judicial, apesar de não integrar referido PROAD. Para apuração dos fatos, a Presidência autuou o PROAD 3096/2024 e, determinou manifestação do referido servidor, que afirmou que nunca acessou o referido PROAD 2738/2023, e que o magistrado José Augusto Carigé é que teria acesso irrestrito ao referido PROAD, apesar de tampouco integrar o feito. Em razão da suspeição declarada pelo Presidente do Tribunal para relatar o procedimento, assumiu a relatoria a Vice-Presidência, que determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação que esclarecesse quem teve acesso ao PROAD 2738/2023 e determinou a instauração de novo PROAD, de n. 4464/2024, para apurar a suposta conduta irregular do Magistrado. Em resposta, a STI informou que o Magistrado teria acessado 1120 vezes o referido PROAD, e que participou ativamente na confecção da minuta que determinou a instauração do PAD no PROAD 2738/2023. A Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal determinou a instauração de RD em face do Magistrado para apuração das seguintes condutas: a) apesar de figurar como denunciante do PROAD n. 2738/2023 e este tramitar em sigilo, participou como se parte fosse; 2) ter acessado 1120 vezes o processo; 3) participado ativamente na confecção da minuta que determinou a instauração do PAD; 4) indicado os membros do PAD. Em sua defesa, o magistrado alegou: a) que o PROAD teve origem a partir de uma denúncia ou acusação por ele formulada; b) embora tenha tido acesso ao PROAD, as decisões formais foram proferidas pelo Presidente; c) procedeu às alterações da minuta de instauração do PAD, com auxilio de um servidor, por delegação do Presidente do Tribunal. O Requerido, portanto, não exerceu influência ou controle sobre o procedimento, que era de relatoria da Presidência; d) Após a transformação do Proad 2738/2023 em processo administrativo disciplinar (PAD), a própria comissão responsável tomou as medidas necessárias para excluir o acesso do peticionante ao referido processo; e) o próprio presidente do Tribunal confirmou que o Requerido não teve qualquer participação na escolha ou designação dos integrantes da comissão do PAD instaurado em face do servidor. Após o afastamento das preliminares suscitadas pelo magistrado, o acórdão analisou: a)A qualidade do representado no Proad 2738/2023, se denunciante ou não; b)A participação na instrução e acesso irrestrito a autos sigilosos em que não é parte interessada, apesar de atuar na condição de juiz auxiliar da Presidência; c)Sua participação na confecção da minuta da instauração do PAD em face do servidor; d)A indicação dos membros do PAD. Ao final, o acordão conclui haver indícios de ingerência indevida do Reclamado no processo, e que os fatos poderiam ser melhor investigados após a instauração do PAD, em decisão unânime tomada em 31.10.2024 (Num. 5134091 - Pág. 40). 3)Reclamação Disciplinar n. 0000135-12.2024.2.00.0514. O PAD foi instaurado a partir do julgamento da RD 0000135-12.2024.2.00.0514, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal, em 27/03/2025, e foi ementado nos seguintes termos (6d15424): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA CONTRA SERVIDOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECORO DAS FUNÇÕES. I.CASO EM EXAME 1. Verificar se o magistrado praticou ato discriminatório contra servidor portador de TEA, quando descartou a avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata e refazer o procedimento rebaixando a nota anteriormente fixada para patamar aquém do mínimo necessário para aprovação no sistema de avaliação e desempenho. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções judicantes. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar se o juiz cometeu ato discriminatório contra servidor portador de TEA, e se seus atos violaram os deveres de dignidade, honra e decoro previstos nos arts. 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 e nos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura. IV.DISPOSITIVO E TESE Admitir a reclamação disciplinar. Rejeitar a alegação de nulidade e o processamento suspeição e, no mérito, determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) bem como determinar a anotação da instauração de processo administrativo disciplinar nos assentamentos do magistrado mantidos pela Seção de Atendimento, Administração e Cadastro de Magistrados, como a imediata comunicação desta decisão, via sistema PjeCor, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, procedendo a distribuição do feito, por sorteio, sendo contemplado como Relator o Exmo. Desembargador do Trabalho Shikou Sadahiro, a quem doravante incumbirá a condução do mesmo, com a publicação da Portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Tese de julgamento: ¿A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é cabível quando há indícios de conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.¿ V.__________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, I e VIII, e 56, II; Código de Ética da Magistratura, artigos 37 e 39; Resolução CNJ n. 135/2011, arts. 14, § 6º, 15, 16, 25 e 28. A reclamação disciplinar foi instaurada pela Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima em face do Requerido, para apuração de eventual prática discriminatória em relação ao servidor Rafael Bordin Schuch, portador de Transtorno do Espectro Autista, porquanto o magistrado, atuando como juiz auxiliar de precatórios, decidiu avocar a avaliação de desempenho do servidor, reduzindo a nota anteriormente fixada pela chefia imediata (de 191,50 para 132,75 pontos). Em sua defesa, o Magistrado alega que a reclamação disciplinar possui caráter persecutório, pois sua atuação funcional está sendo interpretada de forma distorcida para fins de retaliação administrativa, e apresentou incidente de suspeição. Alegou anda que não houve representação formal pelo servidor Rafael Bordin Schuch, e que a reclamação disciplinar foi instaurada de ofício, o que levantaria dúvida quanto à legitimidade, imparcialidade e equidade na condução do procedimento disciplinar. Explica que o servidor foi nomeado inicialmente em 2º lugar na listagem para candidatos com deficiência, contudo, após parecer da junta médica do Tribunal Regional da 14ª Região - que concluiu que o candidato não se enquadrava na condição de pessoa com deficiência ¿ sua nomeação foi tornada sem efeito. Contudo, o servidor foi novamente nomeado na listagem de ampla concorrência. O Magistrado esclarece que avocou o procedimento porque a avaliação da superior imediata gerou um clima de instabilidade e insatisfação no setor de Precatórios, principalmente entre os demais servidores em estágio probatório, que conheciam os problemas de convivência causados pelo servidor avaliado. Esclareceu que detinha domínio e conhecimento da produtividade dos servidores da Secretaria de Precatórios, e que era a ¿autoridade de maior grau hierárquico¿ no setor, inexistindo normativo interno ou legislação que vedasse tal prática. O acórdão que determinou a instauração do PAD afirmou que era inequívoca a condição do servidor de portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), confirmada por laudo do médico psiquiatra Paulo de Tarso da Luz Fontes Neto CRM-RS 22835, apesar de a junta médica do próprio Tribunal haver refutado o diagnóstico. Concluiu que o juiz avocou indevidamente a avaliação de desempenho do servidor, pois não tinha competência para o ato administrativo, e concluiu pela instauração do PAD. 4)RD 0000143-86.2024.2.00.0000 O PAD foi instaurado a partir do julgamento da RD 0000143-86.2024.2.00.0000, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal, na sessão virtual realizada entre os dias 24 e 27 de março de 2025 (ID 5893167, fls. 33), e foi ementado nos seguintes termos (fls. 1): Do acórdão que determinou a instauração do PAD, extrai-se a imputação pela qual responde o Requerido: Igualmente, durante a tramitação da referida RD, surgiram inúmeros incidentes procedimentais, tais como a suspeição e impedimento de diversos Desembargadores, mas somente o Desembargador Osmar João Barneze declarou sua suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo. É o relatório. V O T O Em 12/06/2025, proferi decisão liminar em que determinei a suspensão da tramitação dos PADs instaurado em face do Magistrado Augusto Nascimento Carigé, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de avocação de 4 (quatro) processos administrativos disciplinares instaurados pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em face do Magistrado Augusto Nascimento Carigé, que formula o pedido. Relata que no exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios, passou a ser alvo de múltiplos PADs, mais precisamente nº 0000066-77.2024.2.00.0514 (alegada agressão contra servidor); nº 0000083-16.2024.2.00.0514 (alegada interferência em Proad sigiloso); nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 (reavaliação funcional de servidor); nº 0000143-86.2024.2.00.0514 (acusação sem provas contra membros da Corte). O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe, em seu artigo 60, dispõe: Art. 60. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso será cabível, mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho, ou de entidade nacional da magistratura do trabalho: I ¿ na hipótese de matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício, relativamente a procedimentos disciplinares preliminares em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, por deliberação do Corregedor-Geral; II ¿ na hipótese de matéria relativa a processo administrativo disciplinar em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por deliberação deste, precedida de análise preliminar da admissibilidade do pedido pelo Corregedor-Geral, que poderá arquivá-lo liminarmente quando manifestamente infundado o requerimento. Verifica-se, portanto, que a hipótese de avocação de que estamos tratando enquadra-se no inciso II do art. 60, considerando que os PADs já foram efetivamente instaurados no âmbito do Tribunal. E, ainda que o magistrado requerido não figure na lista dos legitimados a propor a avocação, tal tarefa pode ser empreendida de ofício por esta Corregedoria-Geral, que deve realizar o juízo preliminar do cabimento da medida. Do minucioso relatório acima descrito, alguns aspectos merecem apreciação mais detida desta Corregedoria-Geral. Inicialmente, é possível verificar que os fatos imputados ao magistrado requerido não revelam gravidade evidente e configuram, no máximo, infrações disciplinares de reduzido potencial de lesividade. Desse modo, podem ser submetidas à disciplina do Provimento CN n. 162/2024, que regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do CNJ, acerca da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e dá outras providências. Dentre seus consideranda, o Provimento CN n. 162/2024 esclarece que sua sistemática dá concretude à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e deve ser observada por todos os Tribunais brasileiros, assim como fomenta a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos disciplinares, em atenção à Recomendação n. 21/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Portanto, a negativa do Tribunal em celebrar um termo de ajustamento de conduta com o magistrado afigura-se, por ora, incompreensível e inaceitável. Por outro lado, as sucessivas exceções de suspeição e impedimento formuladas pelo Magistrado, e indeferidas pelos Desembargadores geram um clima de tensão e predisposição não recomendáveis num cenário como este. Embora não pretenda adentrar no mérito dessas arguições, porquanto desconheça em detalhe a relação entre o Requerido e os Desembargadores do Tribunal, é certo que tal clima de beligerância em nada ajuda a esclarecer os fatos e parece haver escalonado de forma a impossibilitar o julgamento imparcial dos PADs. Sem adentrar na avaliação da real gravidade dos fatos descritos em cada um dos PADs instaurados em face do Magistrado ¿ tarefa que competirá ao Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - entendo que, em juízo preliminar, é necessária a intervenção desta Corregedoria-Geral nos PADs instaurados em face do Magistrado, de modo a resgatar o devido processo legal e o ambiente de distanciamento e ponderação necessários ao deslinde do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 60, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1)Liminarmente, a suspensão da tramitação dos seguintes PADs, instaurados em face do Magistrado Augusto Nascimento Carigé: a. nº 0000066-77.2024.2.00.0514; b. nº 0000083-16.2024.2.00.0514; c. nº 0000135-12.2024.2.00.0514 e d. nº 0000143-86.2024.2.00.0514. 2)A notificação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para que preste informações sobre o pedido formulado, em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 61, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; 3)A notificação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para que informe se há outros procedimentos preliminares de investigação instaurados em face do Magistrado e, em caso positivo, informe quais são, juntando aos autos cópia destes procedimentos. Em 01/07/2025, vieram aos autos informações prestadas pelo TRT da 14ª Região, nos seguintes termos [id: 756bcdd]: Para dar efetivo cumprimento à decisão, foi autuado o PROAD nº 3234/2025, no qual foi determinado à Secretaria da Corregedoria Regional (SCR) juntar cópia da r. decisão liminar em todos os PADs, dando ciência aos respectivos Relatores quanto à determinação para seja suspensa a tramitação até ulterior deliberação. No que diz respeito às informações solicitadas pela r. decisão, a Secretaria da Corregedoria Regional confirmou o cumprimento dos termos da liminar, bem como noticiou a existência de outro processo em trâmite (0000004-03.2025.2.00.0514), cuja autuação decorreu de cumprimento de determinação da CGJT nos autos n. 0000083-16.2024.2.00.0514, não sendo necessários maiores esclarecimentos. Necessário registrar que o Exmo. Juiz do Trabalho Augusto Nascimento Carigé, em uma reunião informal com esta Presidência e o Vice-Presidente e Corregedor Regional, realizou uma consulta informal sobre a possibilidade de firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC). Esse assunto foi comentado, também informalmente, aos demais Desembargadores deste Regional, e houve o entendimento de que não haveria previsão no Regimento Interno do TRT-14ª Região, bem como há decisão do CNJ no sentido de que não será possível firmar o TAC após a instauração do processo disciplinar, além de outros requisitos previstos no Provimento n. 162/2024. O Exmo. Juiz do Trabalho Augusto Nascimento Carigé não protocolou pedido, em cada procedimento disciplinar, requerendo firmar o termo de ajustamento de conduta (TAC). Logo, a informação prestada a essa consulta informal realizada aos Desembargadores deste Regional não se tratou de uma resposta definitiva quanto aos procedimentos disciplinares envolvendo o referido magistrado. Não existe previsão de TAC no Regimento Interno do TRT-14ª Região, o que se entende necessário para que se cumpra o princípio da legalidade. Em que pese o art. 17 do Provimento n. 162/2024 do CNJ faça menção à possibilidade dos Tribunais celebrarem TAC, compreende-se que este Regional deveria inserir em seu Regimento Interno tal previsão para que houvesse validade e segurança jurídica. Mesmo que se entendesse pela aplicação do Provimento n. 162 do CNJ sem inserção no Regimento Interno, tem-se que, conforme decisão do CNJ no processo n. 0002094-42.2023.2.00.0000, não há previsão normativa que estabeleça a possibilidade de celebração de TAC após a instauração do processo disciplinar. No caso, o Exmo. Juiz do Trabalho Augusto Nascimento Carigé já teve a instauração do PAD quando fez a consulta informal acerca da possibilidade de firmar um TAC. Em outra decisão do CNJ no processo n. 0003712-85.2024.2.00.0000, houve decisão no sentido de flexibilizar a possibilidade de firmar TAC em procedimentos disciplinares já instaurados, mas somente aqueles anteriores à edição do Provimento n. 162/2024 do CNJ. O inciso II do §2º do art. 2º do Provimento n. 162/2024 do CNJ prevê dentre os requisitos subjetivos para firmar o TAC: ¿não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no Tribunal de origem¿. No caso do Exmo. Juiz do Trabalho Augusto Nascimento Carigé, existem 4 processos administrativos disciplinares já instaurados. O art. 13 do Provimento n. 162/2024 do CNJ prevê que a celebração do TAC não se constitui em direito subjetivo do investigado. Além disso, prestam-se informações pormenorizadas acerca dos PADs cuja tramitação foi suspensa pela r. decisão liminar da CGJT, esclarecendo os encaminhamentos processuais que culminaram na instauração dos respectivos procedimentos disciplinares (...) Considerando que as informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região não acrescentaram elementos novos à instrução do presente procedimento, submeto a decisão liminar proferida à ratificação e, com fundamento no artigo 62, §1º, do Regimento Interno do CSJT, e proponho a avocação dos PADs nº 0000066-77.2024.2.00.0514, nº 0000083-16.2024.2.00.0514, nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 e nº 0000143-86.2024.2.00.0514 com a sua consequente distribuição a um de seus Conselheiros. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento da liminar concedida no presente PP e a avocação dos PADs acima referidos, com a consequente livre distribuição a um dos seus Conselheiros. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

Indexação

Processo Disciplinar / Sindicância

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.