Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ASPAS - Associação dos Proprietários de Pasargada contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistente na falta de prequestionamento. A parte agravante sustenta, genericamente, o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente, mediante as razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões efetivas, concretas e pormenorizadas capazes de desconstituir os argumentos que sustentam o pronunciamento recorrido.
4. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que sua fundamentação apresente múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito, razão pela qual o agravante deve impugná-la integralmente.
6. Alegações genéricas acerca da existência de impugnação não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal quando não identificam concretamente os fundamentos capazes de superar os óbices apontados na decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A parte agravante, embora afirme ter impugnado os óbices à inadmissibilidade, limita-se a apresentar argumentação genérica e não demonstra, de modo específico e suficiente, a superação dos fundamentos da decisão agravada, nem apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituí-la.
8. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento do recurso antecedente, em razão da preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.