TSTRR 0001089-50.2025.5.21.0009
Procedimento sumaríssimo: jornada de 40 horas semanais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Jornada de 40 horas semanais
- Norma coletiva com divisor de 220 horas mensais
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA COM DIVISOR DE 220 HORAS MENSAIS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia diz respeito à validade da norma coletiva que, para fins de apuração das horas extraordinárias, estabeleceu carga horária máxima de 44 horas semanais e limite máximo de 220 horas mensais, e sua aplicação para empregado submetido à jornada de 40 horas semanais. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula normativa, decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral e com a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora constitui direito de natureza patrimonial, passível de negociação coletiva. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator