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Jurisprudências

TSTRR 0020498-90.2024.5.04.0018

Garantia provisória no emprego: auto de infração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Garantia provisória no emprego
  • Auto de infração
  • Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
  • Dispensa imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 14.020/2020. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, a qual reputou ilícita a dispensa sem justa causa de empregados beneficiários da garantia decorrente do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mesmo sendo observados os termos do art. 10, §1º, da Lei nº 14.020/2020, mediante quitação das parcelas rescisórias devidas, além da indenização calculada nos termos do referido dispositivo. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União Federal, ao fundamento de que a Lei nº 14.020/2020 assegurou ao empregado beneficiário do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a estabilidade provisória no emprego, sem, contudo, vedar a dispensa imotivada durante o período estabilitário. Consignou que o próprio diploma legal prevê, em tais hipóteses, o pagamento de indenização, de modo que, tendo a empregadora efetuado o pagamento da indenização legalmente prevista, não se configuraria a ilicitude da dispensa. 3. Com efeito, o respeito aos direitos do trabalhador, garantidos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas normas coletivas e Tratados e Convenções Internacionais, é imprescindível, e o eventual descumprimento dessas obrigações sujeitará o empregador às penalidades cabíveis. 4. Diante das premissas fáticas expressamente registradas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que, em decorrência da dispensa imotivada dentro do período de garantia provisória no emprego previsto na Lei nº 14.020/2020, houve o pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado pelo ato ilícito, na forma ali prevista, o auto de infração é nulo e é indevida a multa aplicada, não havendo se falar em aplicação de penalidade administrativa, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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