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Jurisprudências

TSTAIRR 1002177-69.2023.5.02.0021

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
  • Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT
  • Nulidade processual
  • Cerceamento de defesa

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. A lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Precedentes. 4. No caso concreto, o acórdão regional consignou que “os valores atribuídos na inicial se trata de mera estimativa, ainda que não haja ressalva expressa, devendo o montante das verbas deferidas ser apurado em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação de valor”, de modo que foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se cogitando as violações apontadas pelas partes agravantes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROCESSAMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Ao interpor o seu recurso de revista, a parte agravante deixou de transcrever, no capítulo destinado à nulidade processual por cerceamento de defesa, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao apreciar a preliminar de nulidade processual, impossibilitando, assim, a impugnação direta e específica da decisão, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A absoluta ausência de transcrição do acórdão no tópico sob exame inviabiliza a delimitação precisa da tese adotada pela Corte de origem, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, fez constar, quanto ao afastamento da penalidade rescisória, que “não ficou caracterizada nenhuma desídia do reclamante, o qual nem estava no local dos fatos.” Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, fez constar que “Não restou demonstrado nos autos que o reclamante detivesse poderes de mando e gestão típicos de cargo de confiança.”. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, pautou-se pelo laudo pericial produzido nos autos, consignando que “O laudo pericial foi claro ao concluir pela caracterização da periculosidade, com base no contato do autor com sistema elétrico.”. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à temática sob exame em razão dos óbices impostos pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. A parte agravante não se reporta aos fundamentos e dispositivos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, apenas quanto ao tópico intitulado ¿DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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