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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000555-07.2023.5.02.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Diferenças de prêmio produtividade
  • Base de cálculo dos reflexos
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS. OFENSA A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Corte Regional concluiu que “o laudo pericial contábil observou o título executivo ao calcular os reflexos sobre a totalidade da verba” e manteve a sentença de embargos à execução. Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Ademais, não é possível observar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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