TSTAg-AIRR 0001600-58.2013.5.15.0131
Reconhecida a transcendência econômica: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecida a transcendência econômica
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Embora demonstrada a transcendência econômica, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e substituição do bem penhorado, em face do óbice da Súmula 218 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.096,35 (mil, noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Exequentes. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator