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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000403-54.2022.5.22.0003

Intervalo intrajornada: limitação temporal da condenação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Limitação temporal da condenação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Majoração
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E VIGENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Deve ser confirmada a decisão monocrática, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, em caso de concessão parcial do intervalo intrajornada, aplica-se a Súmula 437 do TST ao período anterior à vigência da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, enquanto os fatos ocorridos após 11/11/2017 seguem as alterações trazidas pela Lei 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual orienta que o percentual dos honorários advocatícios somente deve ser alterado quando não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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