TSTRR 351-39.2021.5.09.0655
Competência: ausência de pertinência temática
- Direito do Trabalho
- Competência
- Ausência de pertinência temática
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPETÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Em recurso de revista , a reclamante apontou violação ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar: "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Afirmou que a verdadeira pretensão nos autos é o recebimento de complementação de aposentadoria e que se trata de matéria previdenciária. Em recurso de revista , a reclamante alega, em síntese, que tanto a causa de pedir como o pedido de indenização por danos materiais decorrem da relação de emprego entre as partes. Entretanto, o dispositivo tido por violado, art. 114, VIII, da Constituição Federal, não guarda pertinência temática com o tema "indenização por danos materiais decorrentes da relação de trabalho" , pois se refere à competência da Justiça do Trabalho para execução, de ofício, de contribuições sociais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo da reclamada, determinando o reexame do recurso de revista da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.