TSTAg-AIRR 0010483-08.2024.5.03.0142
Rito sumaríssimo: diferenças de comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Cláusula contratual em sentido contrário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas diferenças de comissões sobre vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da operação, incluídos os juros e encargos financeiros do parcelamento, ou se prevalece cláusula contratual expressa que estabelece o cálculo das comissões apenas sobre o valor à vista da mercadoria. O Tribunal Regional registrou que, desde a contratação, as partes ajustaram o pagamento das comissões com base no valor à vista da mercadoria, sem o cômputo de juros e encargos financeiros, e concluiu pela prevalência do pactuado, nos termos do art. 444 da CLT. Tal entendimento está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, hipótese registrada pelo acórdão regional. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora