TSTAIRR 0010352-62.2023.5.03.0176
Intervalo intrajornada: supressão parcial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que: “Examinados os relatos das testemunhas, comungo do entendimento do d. juízo de origem, de que ‘a produção na reclamada e balanças/esteiras param por uma hora para o intervalo para refeição, coincidindo geralmente com o período da higienização’ (ID d72dbcb, f. 814), o que, aliás, ocorre há mais de uma década, de acordo com a experiência adquirida no juízo de origem a partir da análise de diversos processos movidos contra a ré (art. 375 do CPC).” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que a higienização das esteiras de produção seria feita pelo próprio empregado, com decréscimo do seu intervalo intrajornada. Nesse sentido, a parte entende que “os depoimentos das testemunhas transcritos no v. acórdão, delinearam o tempo à disposição do empregador, superior ao limite máximo de 10 minutos diários” e que “é possível inferir a realização de higienização, ou seja, com o cumprimento das exigências sanitárias ditadas pelas regras organizacionais estabelecidas pela empregadora em sua atividade econômica, dentro do período destinado ao intervalo intrajornada”. Ou seja, o que a parte pretende, ao fim e ao cabo, é a reinterpretação dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de alcançar uma conclusão fática diversa daquela lançada no acórdão recorrido. Contudo, tal pretensão demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator