TSTRR 0000044-70.2021.5.05.0017
Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
- Conder
- Empresa pública prestadora de serviço público essencial
- Equiparação à fazenda pública
- ADPF nº 858
- Matéria decidida na fase de conhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 858. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela formação da coisa julgada quanto ao regime de pagamento do débito da executada, considerando inaplicável a decisão proferida na ADPF nº 858 à presente situação e determinando que a execução siga o regime ordinário aplicável às empresas privadas. 2. Contudo, a Suprema Corte, em sede de Reclamações, tem decidido que a interpretação a ser conferida à ADPF nº 858/BA é no sentido de que o regime de execução por precatórios incide justamente na fase de cumprimento do título judicial, independentemente do trânsito em julgado, pelo que deve ser aplicado nessa etapa processual. 3. Configurada a violação do art. 100, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução em face da reclamada observe o regime de precatórios. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator