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Jurisprudências

TSTRR 0000044-70.2021.5.05.0017

Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 858. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela formação da coisa julgada quanto ao regime de pagamento do débito da executada, considerando inaplicável a decisão proferida na ADPF nº 858 à presente situação e determinando que a execução siga o regime ordinário aplicável às empresas privadas. 2. Contudo, a Suprema Corte, em sede de Reclamações, tem decidido que a interpretação a ser conferida à ADPF nº 858/BA é no sentido de que o regime de execução por precatórios incide justamente na fase de cumprimento do título judicial, independentemente do trânsito em julgado, pelo que deve ser aplicado nessa etapa processual. 3. Configurada a violação do art. 100, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução em face da reclamada observe o regime de precatórios. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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