TSTAg-AIRR 0000164-29.2022.5.12.0003
Acidente de trabalho: indenização por danos materiais, morais e estéticos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, observa-se que o trecho colacionado pela recorrente é insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator