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Jurisprudências

STFPet 13.350 rito

Registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Eleitoral
  • Registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral
  • Candidatura sub judice
  • Cargo de prefeito
  • Inelegibilidade
  • Incidência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal
  • Reeleição

Ementa

Agravo regimental em petição. Direito eleitoral. Registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. Candidatura sub judice. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Incidência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Reeleição. Tema nº 1.229 da Sistemática da Repercussão Geral. Terceiro mandato. Caracterização. Eleições 2024. Tutela de urgência revogada. Fundamentos não infirmados. Agravo não provido.

1. Ao examinar o mérito do paradigma do Tema nº 1.229 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.228), julgado em 26/11/25, o Plenário da Suprema Corte proclamou a seguinte tese de julgamento: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito da reeleição”.

2. Somente após a conclusão do julgamento e a delimitação da tese no âmbito da Suprema Corte, foi possível constatar, com juízo de certeza, que as hipóteses discutidas na petição não se confundem com o objeto delimitado na tese de julgamento firmada no paradigma da repercussão geral.

3. Com efeito, no caso vertente, o agravante ocupou a chefia do executivo municipal em 10/7/20, permanecendo no exercício do cargo até o final do mandato, em virtude da vacância nos cargos de prefeito e vice-prefeito oriunda de processo de impeachment instaurado pela Câmara Municipal em 2019.

4. Diante da conclusão do julgamento do paradigma do Tema nº 1.229 da RG, é forçoso reconhecer estar configurado fato superveniente que tornou insubsistentes as alegações do requerente, porquanto ele ocupou a chefia do executivo municipal nos últimos seis meses que antecederam as eleições de 2020, o que atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade ou irreelegibilidade, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

5. Agravo regimental não provido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Tese

“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito da reeleição”.

2. Somente após a conclusão do julgamento e a delimitação da tese no âmbito da Suprema Corte, foi possível constatar, com juízo de certeza, que as hipóteses discutidas na petição não se confundem com o objeto delimitado na tese de julgamento firmada no paradigma da repercussão geral.

3. Com efeito, no caso vertente, o agravante ocupou a chefia do executivo municipal em 10/7/20, permanecendo no exercício do cargo até o final do mandato, em virtude da vacância nos cargos de prefeito e vice-prefeito oriunda de processo de impeachment instaurado pela Câmara Municipal em 2019.

4. Diante da conclusão do julgamento do paradigma do Tema nº 1.229 da RG, é forçoso reconhecer estar configurado fato superveniente que tornou insubsistentes as alegações do requerente, porquanto ele ocupou a chefia do executivo municipal nos últimos seis meses que antecederam as eleições de 2020, o que atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade ou irreelegibilidade, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

5. Agravo regimental não provido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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