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Jurisprudências

TSTROT 1033940-54.2023.5.02.0000

Seedesp: representatividade sindical

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Seedesp
  • Representatividade sindical
  • Categoria profissional diferenciada
  • Motoristas
  • C) existem condições de vida diferenciadas
  • Julgados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, REMÉDIOS, JORNAIS E REVISTAS, DE GÁS (GLP), MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, EMPRESAS DE SUCATAS E DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM, LOCADORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇO COM VEÍCULO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEEDESP. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. 1 - A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 entre o SINGASESP e o SEEDESP, sob a perspectiva da legitimidade dos entes coletivos. O TRT declarou a nulidade da CCT 2023/2024, ao reconhecer incidentalmente a ilegitimidade do SEEDESP para firmar a norma coletiva. 2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato recorrente (SEEDESP) inclui no seu âmbito de representação “Empregados em Empresas de Gêneros em Geral, ou seja: alimentícios, remédios, jornais e revistas, de gás, materiais de escritório, peças e acessórios para veículos, materiais de construção, sucata e de materiais para reciclagem, locadoras e prestadoras de serviços com veículos e empresas similares, motoristas, ajudantes, operadores de carregadeira e trabalhadores na área de manutenção de veículos” (fl. 551). 3 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, Constituição Federal e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o artigo 511, § 3º, da CLT, "é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". 4 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do art. 577 da CLT (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) existem condições de vida diferenciadas. Julgados. 5 – No caso dos autos, contudo, há uma particularidade. O SEEDESP, embora reivindique a representação da categoria diferenciada dos motoristas, é o Sindicato dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros em Geral do Estado de São Paulo, não um sindicato da categoria de transportes. Tanto é que a norma coletiva em análise prevê pisos salariais e outros direitos não só a motoristas, mas também a instalador industrial, copeiro, cozinheiro, auxiliar de limpeza, serviços gerais, entre outros (fl. 551). 6 - E, da certidão do SEEDESP no MTE (fl. 422), extrai-se que o sindicato recorrente, além de não deter a legitimidade para representar empregados do setor de comércio de minérios e derivados de petróleo, tampouco detém a legitimidade para representar empregados do setor de transporte rodoviário de cargas das mais diversas bases territoriais no Estado de São Paulo. 7 - Assim, considerando que o recorrente não é sindicato profissional da categoria de transportes, mas de “empregados em empresas distribuidoras de gêneros em geral” (gêneros alimentícios, remédios, jornais e revistas, de gás (GLP), materiais para escritório, peças e acessórios para veículos, material de construção, empresas de sucatas e de materiais para reciclagem, locadoras e prestadoras de serviço com veículo), não há como reconhecer sua legitimidade para firmar norma coletiva com o SINGASESP (Sindicato do Comércio Varejista, Transporte e Revenda de GLP do Estado de São Paulo) para reger motorista e outros empregados, sob o argumento de que se trataria de representante da categoria diferenciada dos motoristas. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Ato / Negócio Jurídico; Defeito, Nulidade ou Anulação

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