TSTRR 0100393-45.2022.5.01.0571
Oposição em 21/05/2024: prazo de cinco dias úteis
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Oposição em 21/05/2024
- Prazo de cinco dias úteis
- Tempestividade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL CONSIDERADO PUBLICADO EM 14/05/2024. OPOSIÇÃO EM 21/05/2024. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ARTS. 775 E 897-A DA CLT. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, por reputá-los intempestivos, ao fundamento de que o acórdão embargado foi considerado publicado em 14/05/2024 e que os embargos foram opostos em 21/05/2024. II. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis no prazo de cinco dias. O art. 775 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. III. Considerado publicado o acórdão regional em 14/05/2024, o prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 15/05/2024 e encerrou-se em 21/05/2024, data em que foram efetivamente opostos. IV. Ao não conhecer dos embargos de declaração por intempestividade, o Tribunal Regional incorreu em equívoco na contagem do prazo recursal, com violação dos arts. 775 e 897-A da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 775 e 897-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante em 21/5/2024 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos referidos embargos declaratórios, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator