TSTAg-RR-RR 0020168-32.2024.5.04.0103
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- B) dispensa de licitação (Id. 51df316, fl. 94 pdf)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o regional entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: (...) No caso, não há provas de que a prestadora de serviços praticou alguma irregularidade ou ilegalidade relacionada aos contratos de trabalho mantidos em decorrência do contrato de prestação de serviços. Também não há provas de que o ente público teve ciência acerca de eventual ilegalidade, nem que se omitiu de tomar as medidas necessárias para regularizar eventual descumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada. Ademais, o ente público acostou aos autos documentação referente à fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada, tais como: a) contrato de prestação de serviço (Id. 867183a, fls. 68 e seguintes pdf); b) dispensa de licitação (Id. 51df316, fl. 94 pdf); c) ato de designação de fiscal de contrato (Id. 67bb3c9, fls. 101/5 pdf); d) certificado de regularidade do FGTS (Id. 7d0bf27, fls. 109 e seguintes pdf); e) certidão de regularidade fiscal federal (Id. 6b733bd, fl. 118 e seguintes pdf); f) certidão de regularidade fiscal estadual (Id. 2d07750, fl. 120 e seguintes pdf); g) certidão negativa de débitos municipais (Id. 0ed787e, fls. 122 e seguintes pdf); h) certidão negativa de débitos trabalhistas (Id. 99da744, fl. 124 e seguintes pdf), dentre outros. A documentação acima indicada demonstra que o ente público fiscalizava o contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária. Como já referido, decidiu o STF que o ônus de comprovar a falha da fiscalização é da parte reclamante e que a condenação do segundo reclamado com base em mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte do prestador de serviço configura condenação automática do ente público, o que caracteriza responsabilidade de natureza objetiva, em vez de subjetiva. Nesse sentido, decidiu o TST: (...). Portanto, não há provas de culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Entretanto, considerando que esta 11º Turma majoritariamente entende de forma diversa, apenas ressalvo a minha posição e, com base na disciplina judiciária prevista no artigo 10, da Resolução 106/2010 do CNJ, passo a acompanhar o entendimento, conforme voto divergente da Desa. Maria Silvana Rotta Tedesco em processo semelhante envolvendo o mesmo reclamado, cujos fundamentos adota-se: Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços e não restringe sua incidência à esfera privada. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Ademais, incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública, em culpa "in vigilando", na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. (...). Observa-se que o relator expressamente consignou que “A documentação acima indicada demonstra que o ente público fiscalizava o contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária”, no entanto restou vencido, prevalecendo o entendimento contrário, no sentido que aplicação da responsabilidade subsidiária. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso a manutenção da decisão monocrática agravada, que excluiu a responsabilidade do ente público. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora