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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 349-20.2020.5.13.0000

Vício não caracterizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A autora opõe Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de vício na apreciação da causa de rescindibilidade suscitada nestes autos. 2. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão embargado consigna expressamente os fundamentos que repelem a caracterização de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, de modo a afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, sobretudo porque a questão indicada foi enfrentada e resolvida por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, sob a perspectiva da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.426.306, ante a constatação no sentido de que à época do julgamento do referido Recurso Extraordinário (11/6/2024) a embargante já se encontrava aposentada desde 21/3/2017. 3. Nesse sentir, aquilo que a embargante aponta como omissão nada mais é do que o retrato de seu inconformismo com a solução oferecida para a lide; toda a argumentação apresentada veicula, em síntese, a pretensão de reforma do acórdão embargado, com novo pronunciamento de mérito da causa, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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