TSTRR 1001296-08.2024.5.02.0361
Danos extrapatrimoniais: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Concausa
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional a título de danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional constatada. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado (R$ 2.500,00) em sentença, levado em consideração as situações fáticas da causa, condições econômicas das partes e danos experimentados pela autora, considerou razoável e proporcional o montante fixado. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, o arbitramento do montante indenizatório pelo Regional, ante o quadro fático que registra a ocorrência de doença ocupacional no polegar da parte autora decorrente de concausa com as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, na ordem de 4,5%, de acordo com a tabela da SUSEP, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. 5. Dessa forma, irretocável o acórdão no que tange à quantificação dos danos extrapatrimoniais, inexistindo transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator