Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001296-08.2024.5.02.0361

Danos extrapatrimoniais: doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional a título de danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional constatada. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado (R$ 2.500,00) em sentença, levado em consideração as situações fáticas da causa, condições econômicas das partes e danos experimentados pela autora, considerou razoável e proporcional o montante fixado. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, o arbitramento do montante indenizatório pelo Regional, ante o quadro fático que registra a ocorrência de doença ocupacional no polegar da parte autora decorrente de concausa com as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, na ordem de 4,5%, de acordo com a tabela da SUSEP, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. 5. Dessa forma, irretocável o acórdão no que tange à quantificação dos danos extrapatrimoniais, inexistindo transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.