TSTAg-AIRR 850-40.2017.5.06.0172
Grupo econômico: da habilitação nos autos da recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Da habilitação nos autos da recuperação judicial
- Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A reclamada, ora agravante, transcreveu, em tópico separado às fls. 2.071/2.077, intitulado "DO APONTAMENTO DAS VIOLAÇÕES CONSTANTES DO ARESTO REGIONAL", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou temas objeto do recurso de revista, entretanto, posteriormente, nas razões recursais, a parte não promoveu o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as suas alegações recursais relativas ao alegado cerceamento de defesa ou jornada de trabalho. Verifica-se, ainda, que a parte transcreve trechos do acórdão que sequer foram objeto de seu recurso de revista. A transcrição isolada no início das razões recursais ou em tópico apartado, desacompanhada de fundamentação analítica nos tópicos em que os temas são efetivamente desenvolvidos, impossibilita a aferição da adequação formal do recurso de revista. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.