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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000599-20.2025.5.12.0028

Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, § 9°, DA CLT NÃO OBSERVADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. 2. No caso, discute-se a possível configuração de dispensa discriminatória em razão da suposta dispensa da autora em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. O enunciado de n. 443 da Súmula do TST trata da presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Como se vê, as circunstâncias não se assemelham, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido verbete. 3. Também não se verifica violação direta do art. 5º, X ou XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese, eventual violação a tais dispositivos, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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